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Banco indeniza por demora excessiva em fila

por CVG Advogados / 25 de Maio, 2016

Decisão | 24.05.2016

A espera excessiva em fila de agência bancária até o atendimento ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Santander, por maioria de votos, a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Ele esperou mais de uma hora e meia na fila para ser atendido.

O cliente afirma que em 2 de maio de 2013 esteve em uma das agências do banco em Governador Valadares e recebeu a senha de atendimento às 11h42. Ele sustenta que só foi atendido às 13h25, o que contraria a Lei Estadual 14.235/2002, que estabelece 15 minutos como tempo máximo de espera.

Em sua defesa, o banco alegou que a demora no atendimento se deu por motivo de força maior, uma vez que na data do ocorrido havia um excesso de pessoas a serem atendidas e um quadro limitado de funcionários.

O juiz da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, Amaury Silva, entendeu que houve danos à honra do cidadão e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. "As instituições financeiras que se utilizam das técnicas de mercado para atrair o maior número de clientes e, consequentemente, auferirem grandes lucros, devem proporcionar um atendimento adequado e eficiente, evitando que os consumidores fiquem aguardando por longo período de tempo para serem atendidos", ponderou.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, entendeu que houve dano à honra. "A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do banco com seus clientes", afirmou. Contudo, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 3 mil.

O revisor, desembargador Luiz Artur Hilário, votou de acordo com o relator. Ficou vencido o vogal, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, segundo o qual o atraso em fila de banco acarreta meros aborrecimentos, não havendo dano à honra nem dever de indenizar.

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Governo sanciona lei que obriga uso de farol baixo em estradas

por CVG Advogados / 24 de Maio, 2016


O presidente interino, Michel Temer, sancionou nesta semana a lei 13.290/2016, que torna obrigatório o uso do farol baixo durante o dia em rodovias brasileiras. De autoria do senador José Medeiros (PSD-MT), a norma tramitava desde o ano passado e foi aprovada pelo Senado em abril.

Entretanto, Temer vetou o artigo que torna o efeito da lei imediato, estipulando prazo de 45 dias para que ela entre em vigor.

Descumprimento será considerado infração média, que atualmente incide em quatro pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e multa de R$ 85,13. Entretanto, com a nova tabela de multas prestes a entrar em vigor nos próximos meses, o valor deve saltar para R$ 130,16.

Segundo o criador da legislação, que foi policial rodoviário federal durante 20 anos, a medida "é bastante simples e irá aumentar a segurança nas estradas, contribuindo para a redução de acidentes frontais e salvando inúmeras vidas".

De acordo com o deputado Rubens Bueno (PPS-PR), autor de projeto parecido que tramitou no Congresso, a "baixa visibilidade ainda é uma das principais causas de colisões nas estradas". "Os condutores relatam que, muitas vezes, não conseguem visualizar o outro veículo a tempo de tentar uma manobra defensiva", relatou.

Há discordâncias. Fernando Calmon, engenheiro automotivo e colunista de UOL Carros, já apontou diversas inconsistências no projeto. "Essa exigência começou nos países nórdicos, onde há grandes períodos do ano com poucas horas de luz natural. Só que o Brasil é um país de alta incidência solar", argumentou.

"Nem se tem ao certo uma delimitação clara de onde começa ou termina uma rodovia. Além disso, o simples farol baixo está longe de resolver a questão da visibilidade. Nos EUA, com sua megafrota de 260 milhões de carros e diversidade climática muito maior, o conceito de uso não obrigatório permanece após avaliações profundas por anos", seguiu.

Calmon também destacou que a lei desconsidera vários estudos sobre o assunto, inclusive o uso da solução muito mais moderna e recomendável para a condição de luz diurna: o LED. Apesar de já fazer parte de modelos mais baratos, como Hyundai HB20 e Peugeot 208, o LED ainda não é obrigatório no país.

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Uso de personagens infantis sem licença do autor gera indenização

por CVG Advogados / 24 de Maio, 2016

Decisão | 23.05.2016

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou a empresa Brinfestas, de Belo Horizonte, a indenizar por danos morais, no valor de R$ 7.500, a proprietária dos personagens infantis Patati e Patatá, por tê-los utilizado em festas infantis sem a devida licença. A decisão proíbe também novas utilizações das figuras.

Segundo o processo, a empresa Rinaldi Produções & Publicidade ajuizou ação contra a Brinfestas pleiteando indenização por danos morais pela violação de seus direitos autorais com relação aos palhaços Patati e Patatá. A Brinfestas utilizou anúncios e realizou festas infantis com uma dupla que imitava os palhaços.

A empresa mineira se defendeu sob o fundamento de que só utilizou os personagens cover durante um curto espaço de tempo e afirmou, ainda, que desde 2009 não está mais no mercado de festas. Entretanto, a argumentação foi rejeitada e a Brinfestas foi condenada pelo juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, em seu voto, entendeu que existe a obrigação de indenizar, pois houve uso indevido dos personagens. Além disso, a relatora destacou que "o público-alvo do espetáculo infantil é incapaz de distinguir o palhaço original do semelhante, colocando em risco a credibilidade da atração desenvolvida pelos proprietários que registraram a marca".

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

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Justiça condena transportadora a pagar indenização por atropelamento

por CVG Advogados / 24 de Maio, 2016

Decisão | 23.05.2016

Acidente ocorreu porque o motorista desobedeceu à placa de parada obrigatória

A 6ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa Coletivos São Lucas Ltda. a pagar mais de R$ 23 mil, em indenização, a um motociclista atropelado quando um dos ônibus da viação avançou uma parada obrigatória. A vítima foi socorrida pelo Samu e levada ao hospital, com várias lesões. O fato ocorreu em maio de 2005, na região noroeste da capital.

O motociclista disse que, devido às contusões, foi submetido a cirurgia e por três meses usou apoio para o joelho lesado e muleta, sendo necessário fazer sessões de fisioterapia. Ele também sustentou que o comprometimento de sua mobilidade lhe trouxe angústia, por não lhe permitir trabalhar e sustentar a família. Na Justiça, ele exigiu uma reparação pelos danos morais resultantes das dores e das dificuldades por que passou, bem como o ressarcimento do dinheiro que ele deixou de ganhar enquanto esteve afastado do serviço e o custeio de todas as despesas médicas.

A empresa de transportes, em sua defesa negou as acusações feitas pelo acidentado e solicitou a responsabilização da Interbrazil Seguradora. A companhia de seguros não questionou a medida, mas pediu que a condenação observasse os limites do contrato firmado com a transportadora.

Na sentença, a juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos ressaltou que, em documento, a vítima provou ter firmado um contrato para prestação de serviços de instalação de rede elétrica, portão eletrônico, interfone e cerca elétrica, por R$ 8 mil, mas, em decorrência do acidente e dos meses de tratamento intensivo, ele não pôde cumprir o compromisso. Sendo assim, a empresa de transportes deveria arcar com o prejuízo material.

Em relação aos danos morais, a magistrada considerou que o motociclista foi submetido durante alguns meses a procedimentos fisioterápicos e a cirurgia, o que lhe causou transtornos. A juíza afirmou que o valor da indenização deve satisfazer a vítima sem causar enriquecimento ilícito.

A magistrada condenou a empresa Coletivos São Lucas a pagar R$ 15 mil pelos danos morais; R$ 8 mil por lucros cessantes e R$ 209 reais pelas despesas com transporte e consultas médicas.

Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.

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Homem é condenado por alegar Acidente de Trabalho tendo se machucado no Futebol

por CVG Advogados / 24 de Maio, 2016


Um auxiliar de serviços gerais e a testemunha que levou em juízo foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé e de indenização de R$ 4 mil à empresa reclamada, por mentir em ação trabalhista. A decisão é da juíza substituta do Trabalho Marcella Dias Araújo Freitas, da 5ª vara de Porto Velho.

O obreiro alegava que, acompanhando uma bióloga por uma trilha na mata, atravessava uma vala em cima de um tronco de árvore, quando este se quebrou fazendo com que caísse de altura de 1,5 metros, batendo o seu joelho esquerdo no chão. Relata que, após o ocorrido, continuou trabalhando, sendo diagnosticado apenas oito dias depois.

Em sua defesa, a empresa alegou que não fora comunicada sobre nenhum acidente de trabalho e a notícia que obteve à época foi a de que ele teria se machucado durante uma partida de futebol realizada após o expediente.

As alegações do trabalhador tinham sido confirmadas por uma testemunha. Porém, conforme observou a magistrada, a depoente alegava que o acidente ocorreu quando trabalhou para a empresa, de janeiro a abril de 2014, contrariando a data descrita pelo autor de que ocorreu o acidente em setembro de 2013, quando a testemunha sequer trabalhava na empresa.

"É um inescusável desrespeito ao Poder Judiciário, às partes e aos advogados ter que presenciar tamanha falta de verdade, sendo extremamente lamentável que mesmo depois de advertida sobre as implicações negativas na sua vida pela conduta mentirosa em Juízo, ainda assim de forma descarada criar fatos evidentemente mentirosos e contrários às próprias exposições fáticas do colega de trabalho que convidou a referida testemunha para prestar o seu testemunho em Juízo."

Além disso, a juíza verificou que outra testemunha narrou que no dia do acidente, eles jogaram futebol logo após chegarem do trabalho e o autor estava em perfeitas condições, quando se chocou com outro colega de trabalho, machucando o joelho.

Para a juíza, o depoimento da segunda testemunha se mostrou "muito mais convincente do que as próprias afirmações do reclamante em seu depoimento pessoal e isso obviamente leva a crer que ainda que o autor tenha sofrido alguma queda durante a caminhada na mata, o evento danoso que causou as dores no seu joelho foi justamente a partida de futebol que realizou após o suposto acidente".

"Assim, o evento danoso que causou o problema de saúde no reclamante não tem nada a ver com o acidente de trabalho que ele desempenhou para a reclamada e surgiu justamente em uma partida de futebol jogada pelo reclamante após o seu expediente de trabalho. Desse modo, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para responsabilizar a reclamada pela patologia que acometeu o trabalhador."

Além de condenar o autor e a testemunha por má-fé, a magistrada oficiou o MPF para apurar o crime de falso testemunho pela depoente.

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Juiz condena cirurgião por negligência em pós-operatório

por CVG Advogados / 18 de Maio, 2016

Decisão | 17.05.2016

Paciente, que faleceu no hospital, reclamou de dor e incômodo, mas dentista não foi vê-lo para avaliar seu estado

Foi condenado a um ano, nove meses e dez dias de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 40 salários mínimos o cirurgião-dentista H.C.O. Ele respondia pelo homicídio culposo (quando não há a intenção de matar) de P.A.B.S., junto com o médico plantonista F.H.F., que foi absolvido. A vítima, de 23 anos, morreu devido à demora na prestação de socorro durante uma parada cardíaca após uma cirurgia, no Hospital Vera Cruz, em Belo Horizonte.

Segundo a denúncia, o paciente morreu em 12 de fevereiro de 2007, dez dias depois de um procedimento para corrigir a projeção para frente do queixo (macrognatia). Após a cirurgia, o jovem foi encaminhado para o quarto às 17h30 do dia 1º de fevereiro. H., chefe da equipe médica envolvida, relatou às enfermeiras de que tudo havia ocorrido sem intercorrências e pediu que isso fosse comunicado à família do operado.

L.C.S., a mãe do paciente, relatou que ao chegar ao quarto ele apresentava salivação excessiva, dor intensa, sangramentos e dificuldade para engolir. Sem conseguir falar, ele registrava reclamações em bilhetes, tendo sido atendido diversas vezes por profissionais de enfermagem. L. afirma ter tentado contatar o cirurgião repetidamente, mas sem sucesso. Às 19h30, com a chegada do plantonista, o jovem foi examinado novamente.

O médico administrou remédios ao paciente e ligou para o cirurgião-dentista por volta das 21h. Três horas depois, P. teve uma parada cardiorrespiratória e o plantonista foi chamado com urgência. Feitas as manobras de reanimação, o paciente foi levado ao CTI, vindo a morrer dias depois. O Ministério Público imputou negligência no atendimento do jovem tanto ao responsável pelo procedimento como ao médico de plantão.

Defesas

A defesa do dentista argumentou que o crime deveria ser desclassificado de homicídio culposo para lesão corporal, sustentando a prescrição do crime. Solicitou também a absolvição, alegando ausência de culpa. O cirurgião afirmou que o paciente era hipertenso e que toda cirurgia oferece risco, razão pela qual ele chegou a adiar o procedimento até que os exames mostrassem condições favoráveis para a operação.

Declarando que o procedimento transcorreu sem incidentes e que o paciente respondeu bem à intervenção, ele alegou que prestou todos os esclarecimentos à família no pós-operatório, se manteve em contato com o plantonista e se dirigiu a hospital quando foi informado da gravidade do quadro, por volta de meia-noite e vinte.

Já o plantonista pleiteou a absolvição por falta de provas de que tenha contribuído para a morte do paciente. Ele disse que atendeu P. só no dia da cirurgia, ministrou os medicamentos adequados, conversou com o cirurgião-dentista e compareceu ao quarto sempre que solicitado. Quando da parada, disse que viu o paciente ser socorrido, o que ocorreu rapidamente. Ressaltou, enfim, que fez tudo o que lhe competia e estava ao seu alcance.

Sentença

O juiz Areclides José do Pinho Rezende, da 10ª Vara Criminal da capital, ponderou que a vítima, desde a saída da cirurgia, manifestava não estar se sentindo bem, mas o cirurgião-dentista só foi vê-lo quando a situação era irreversível, a despeito das tentativas de contato feitas pela mãe e pelo plantonista. O magistrado destacou que laudos periciais indicaram que, horas após o procedimento, P. foi acometido de insuficiência respiratória aguda, portanto pode-se concluir que a conduta do acusado H., caracterizada pela inobservância de um dever de cuidado, contribuiu para a morte da vítima.

O juiz condenou o réu, por homicídio culposo, a um ano, nove meses e dez dias em regime aberto, aumentando a pena em 1/3 porque o crime resultou de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, e porque o agente deixou de prestar imediato socorro à vítima. Avaliando, todavia, que a culpa de F. não ficou suficientemente provada, ele absolveu o plantonista.

A decisão ainda pode ser questionada por meio de recurso.

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Recusa a teste do bafômetro não se equipara a prova de embriaguez, diz Turma do TRF

por CVG Advogados / 18 de Maio, 2016


A negativa de um motorista para fazer teste do bafômetro não pode ser considerada prova de embriaguez. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, determinou que departamento de trânsito do Rio Grande do Sul (Detran) devolva a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS).

O autor da ação foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a submeter aos testes de alcoolemia e que, mesmo assim, foi lavrado o auto-de-infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.

O pedido de devolução da carteira de habilitação foi aceito em primeira instância. O Detran-RS recorreu ao TRF-4, sem sucesso. O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, apontou que "a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro".

O relator acrescentou que a jurisprudência exige que a embriaguez seja demonstrada por outros meios de prova. "No auto-de-infração lavrado pela autoridade de trânsito, não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente", registrou na decisão.

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