A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer. Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que sem justa causa, ou incorrerá em ofensa ao princípio da boa fé objetiva, o qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho. Esse o entendimento manifestado em sentença da lavra da juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar uma fábrica de laticínios a pagar a um auxiliar de indústria uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Para a magistrada, ao dispensar o empregado justamente porque ele não aceitou a mudança repentina de suas folgas, até por ter marcado viagem para os dias inicialmente programados para o descanso, a empregadora praticou abuso de poder, agindo de forma contrária à boa-fé objetiva. Na visão da juíza, a conduta da empresa foi ilícita, ofendendo o direito do trabalhador ao lazer.
O empregado afirmou que, pela escala inicialmente passada pela empresa, ele não iria trabalhar nos dias 27 e 28 de abril de 2013 (sábado e domingo). Mas, na quinta-feira anterior, às 20h30, foi avisado de que suas folgas seriam na sexta e sábado seguintes. Ele acrescentou que, como já havia feito planos para viajar com a família, pediu que suas folgas permanecessem como antes, mas a resposta da empresa foi de que ele poderia folgar, "mas, depois, iria sofrer as consequências". Após o episódio, foi dispensado sem justa causa, juntamente com outros cinco colegas de trabalho que também não aceitaram a mudança repentina nas folgas. A empregadora não negou os fatos, limitando-se a dizer que não houve prova de que a dispensa do reclamante tenha sido abusiva.
Mas, pela prova testemunhal, a magistrada verificou que, de fato, a empresa dispensou o reclamante, assim como outros empregados, em verdadeira represália à conduta dos trabalhadores que se negaram a aceitar a alteração da escala de folgas, comunicada com menos de dois dias de antecedência da data para a qual estavam anteriormente programadas. Na avaliação da juíza, a conduta da empregadora frustrou a expectativa do reclamante de fruir suas folgas semanais, da forma como havia programado. Além disso, contrariou a própria norma interna da empresa, que estabelecia que a comunicação dos dias de folga deveria ocorrer com antecedência mínima de sete dias, fato reconhecido pelo próprio representante da ré.
"Trata-se de comportamento que viola duplamente o direito fundamental ao lazer do reclamante, uma vez que não apenas houve alteração dos dias de folga que já haviam sido concedidos, como também não se observou a antecedência suficiente para que este descanso fosse fruído de forma como bem entendesse o reclamante", destacou a julgadora. Ela ponderou, ainda, que, apesar da dispensa imotivada ser um direito do empregador, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88, há limites que devem ser observados, para se evitar abuso, devendo sempre haver respeito à dignidade do trabalhador, o que não foi observado pela empresa.
"O abuso de direito se fez presente na atitude da empresa de dispensar imotivadamente o reclamante em razão da recusa quanto à alteração dos dias de descanso anteriormente estabelecidos, recusa esta que se mostra legítima, em resguardo ao direito de lazer do trabalhador", frisou a magistrada.
De acordo com a julgadora, o direito de dispensar sem justa causa, na forma como praticado pela empregadora do reclamante, contrariou a boa-fé objetiva, a qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho. "Não se pode considerar ética a postura da empresa de despedir um trabalhador que se recusou a cumprir uma determinação que atenta contra seu direito fundamental ao lazer, bem contra a própria praxe empresarial de avisar com antecedência mínima de sete dias as alterações na escala de folgas. Aí reside o ilícito cometido pela ré, nos termos do artigo 187 do CC, merecendo justa compensação", arrematou.
Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada pela juíza no valor de R$ 15.000,00, tendo em vista a extensão do dano causado ao reclamante, a condição econômica da empresa e, por fim, o efeito punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do reclamante. A ré apresentou recurso ordinário, que está em trâmite no TRT-MG.
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Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Município de Planalto (RS) contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16 mil, a uma psicóloga que foi demitida por irregularidade no concurso público no qual foi aprovada. A condenação levou em conta a expectativa frustrada da trabalhadora ao se ver destituída do cargo, após sucessivos atos solenes do município e dois anos de serviço.
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A psicóloga foi aprovada em 2008 e prestou serviço ao município de 2009 a 2011, quando foi dispensada após responder a processo administrativo instaurado para averiguar a regularidade do concurso. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou o concurso irregular por permitir a identificação dos candidatos, e anulou os contratos de trabalho dos aprovados.
De acordo com o TCE, o concurso violou o artigo 37 da Constituição, que dispõe sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem nortear os atos da administração pública. No caso, os cartões de resposta, ao registrar o número de inscrição dos candidatos, afastaria o sigilo em relação à identidade dos concorrentes quando da apuração manual das notas.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou o município por danos morais, as consequências para a psicóloga "foram as mais drásticas possíveis: a nulidade da sua contratação". De acordo com o TRT, o fato de o município ter adotado as medidas cabíveis para sanar a irregularidade, dispensando os empregados, não lhe retira a responsabilidade pelos danos decorrentes da forma como o concurso foi realizado. "Resta claro o dano causado à trabalhadora, que perdeu seu emprego público em decorrência da má conduta do município".
TST
A Segunda Turma não conheceu recurso de revista do município contra a decisão regional. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou a "boa-fé" da psicóloga, pois não havia nos autos "qualquer evidência de ciência prévia da irregularidade constatada pelo TCE". Para ela, "a contratação e a manutenção do vínculo irregular caracteriza a ilicitude da conduta municipal", justificando reparação do dano causada.
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Decisão | 29.07.2016
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a concessionária de veículos Tecar Automóveis Assistência Técnica LTDA. a indenizar uma cliente que comprou um veículo com o hodômetro adulterado em Belo Horizonte. A empresa terá de pagar R$10 mil, por danos morais, além do valor da tabela Fipe do veículo, quando ele for devolvido, e a quantia gasta com melhorias no automóvel durante o período.
Segundo os autos, a cliente comprou o veículo Palio, em 6 de julho de 2011, com o hodômetro apontando 52.501 quilômetros rodados. Três meses após a compra, ela estranhou os problemas que estava tendo com o carro e o levou a diferentes oficinas, que apontaram que o automóvel já ultrapassava os 95 mil quilômetros rodados.
Em primeira instância, o juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que tanto danos morais quanto materiais eram cabíveis no caso, uma vez que ficou comprovada a fraude. "Além disso, comprovada pela autora a adulteração da quilometragem, tem-se que frustrou a ré o dever de boa-fé que deve reger todas as relações comerciais e o dever de informar dela inerente, motivo pelo qual, tendo deixado de revelar tais fatos, que tinha perfeitas condições de apurar (...), deve permanecer a rescisão do negócio", declarou o magistrado. Ele arbitrou o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 31.529 por danos materiais.
A Tecar entrou com recurso, alegando que adquiriu o veículo de um terceiro e que foi realizada uma perícia por outra empresa, a qual apontou a quilometragem de 52.501, na época da compra.
A cliente requereu a manutenção da sentença, já que a fraude lhe causou inúmeros transtornos e a obrigou a gastar dinheiro com melhorias no automóvel.
Para a relatora do processo, desembargadora Aparecida Grossi, a fraude no hodômetro ultrapassou o mero aborrecimento e causou abalo psíquico, além de muitos transtornos à cliente. Por esse motivo, a magistrada manteve a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância.
A desembargadora entendeu que a quantia determinada pelos danos materiais foi exagerada e que geraria enriquecimento ilícito da vítima, já que ela usufruiu do veículo por cinco anos."Neste contexto, o valor a ser restituído à apelada deve ser o equivalente à tabela Fipe do veículo vigente ao tempo da restituição do mesmo à apelante", afirmou. A relatora do processo entendeu que os valores investidos na melhoria do carro também deveriam ser ressarcidos.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Otávio Portes votaram de acordo com a relatora.
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Decisão | 27.07.2016
As fotos, tiradas em um motel, foram enviadas para um site de pornografia de São João del-Rei e distribuídas em CD pela cidade
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao recurso de uma estudante para aumentar o valor da indenização por danos morais que ela deve receber por ter tido fotos íntimas divulgadas na internet sem sua autorização. Com a decisão, o valor passa de R$ 10 mil para R$ 20 mil.
A estudante ajuizou ação contra o profissional de comunicação por ele ter divulgado, sem a sua autorização, fotografias nas quais ela aparece seminua e em poses sensuais. A estudante alega que as imagens se tornaram públicas em um site com conteúdo pornográfico e relacionado à prática da prostituição em São João del-Rei e por meio de CDs distribuídos na cidade.
O diretor se defendeu dizendo que as fotos foram tiradas com a concordância da estudante e que ele perdeu o celular, portanto outra pessoa colocou as imagens na internet. O argumento da perda do celular foi rejeitado já em primeira instância, quando o juiz Armando Barreto Marra afirmou que não ficou demonstrada a perda do telefone, responsabilizando o diretor pela divulgação das imagens.
A estudante requereu no recurso o aumento da indenização para R$ 70 mil, com o argumento de que o valor fixado em primeira instância se mostrava insuficiente para compensar os danos morais sofridos, pois ela passou a receber impropérios de pessoas desconhecidas, enfrentou problemas familiares e perdeu o emprego. No recurso, o réu não apresentou defesa no prazo legítimo.
"Para aferir a extensão dos prejuízos sofridos pela mulher, não se podem desconhecer os efeitos deletérios para a vida de uma jovem – residente em uma cidade do interior de Minas Gerais, cujo padrão médio de moralidade é sabidamente conservador –, ao se ver submetida a toda sorte de constrangimentos e humilhações, decorrentes da grotesca exposição de sua intimidade e do ataque à sua honra", argumentou o desembargador Roberto Vasconcellos, relator do processo.
Considerando a condição financeira do réu, a reiteração da conduta ilícita (ele já havia sido condenado anteriormente, em 2009, por divulgar fotos de outra pessoa) e a intensidade da ofensa, o magistrado dobrou o valor de R$ 10 mil, fixado inicialmente. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
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Uma engenheira agrônoma conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber da ex-empregadora, uma empresa de refinação de açúcar de cana, diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial da categoria dos engenheiros fixado na Lei 4.950/66, com reajustes previstos na norma coletiva. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.
Ao analisar as provas, o julgador constatou que a reclamante não poderia ser considerada trainee uma vez que a condição não foi registrada no contrato de trabalho, nem em qualquer outro documento. Segundo observou, ela foi contratada como engenheira agrônoma para uma jornada de 44 horas extras, com salário hora de R$8,2280.
A decisão se baseou no entendimento da jurisprudência de que o engenheiro tem direito ao salário profissional da Lei 4.950-A/66, sendo vedado apenas o reajuste automático com base no salário-mínimo. Nesse contexto, o juiz reconheceu que a reclamante, ao ser contratada, tinha direito a que fosse considerado o disposto na referida lei. Posteriormente, deveriam ser aplicados os reajustes salariais previstos na norma coletiva da categoria.
Com amparo nessa interpretação, fundamentou o julgador não haver inconstitucionalidade na referida lei, conforme já pacificado na da OJ 71 da SDI-1 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". Na sentença foi citada jurisprudência do TST no mesmo sentido.
Ainda conforme registrou o juiz sentenciante, a lei não assegurou ao engenheiro jornada reduzida de 6 horas/dia, mas estabeleceu salário para essa jornada, cuja proporção deve ser respeitada quando contratada jornada superior. No caso da reclamante, ficou demonstrado que ela não recebeu o piso salarial quando de sua contratação. O magistrado observou que o salário-hora ajustado foi de R$8,2280, bem menor que o salário-hora a que fazia jus para uma jornada de 8 diárias e 44 semanais.
Segundo apontou, ao tempo da contratação da reclamante o salário-mínimo legal era de R$415,00, o que equivale a dizer que o salário-hora mínimo era de R$1,8863. Para uma jornada de seis horas, portanto, conforme a Lei 4.950-A/66, considerou que o valor seria de R$11,3178. E para uma jornada de 8 horas e semanal de 44, a proporção seria de R$15,0904.
Por tudo isso, entendeu por bem condenar a reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais e reflexos entre o salário de R$15,0904 e o valor que foi pago, desde o início do período não prescrito até o final do contrato. O magistrado observou que o primeiro reajuste concedido depois do período não prescrito foi em 01/07/09, determinando que sobre ele incida o valor de R$15,0904. Também foi determinado que os demais subsequentes incidam sobre o salário-hora já atualizado e assim sucessivamente, nos mesmos percentuais concedidos pela reclamada. O julgador fez questão de reiterar que não haverá vinculação ao mínimo legal para os reajustes posteriores à admissão. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
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A partir da próxima quarta-feira (20) é assegurado direito de resposta ao candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador escolhido em convenção partidária, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Aquele que se considerar ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas, quando se referir à programação normal das emissoras de rádio e televisão; 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. E, ainda, a qualquer tempo, quando se referir a conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
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Decisão | 12.07.2016
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Sistema Pitágoras Educação Superior LTDA. a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, à mãe de uma aluna, porque a criança, de 1 ano e 9 meses, foi ferida dentro de uma das escolas da instituição em Belo Horizonte. A decisão manteve integralmente o que foi arbitrado em primeira instância.
A mãe alega que, durante o mês de março de 2008, sua filha apresentou vermelhidão nas nádegas e genitália, arranhões no rosto e marcas de beliscões e de unhadas nos braços. Ela afirma que a criança reclamava de dores, apresentando comportamento assustado e choro compulsivo.
Segundo os autos, a aluna se machucou porque disputou um brinquedo com outra criança, colega de sala, no pátio da escola. Apenas duas funcionárias eram responsáveis por 19 crianças, quando a promessa inicial da escola era de que seriam no máximo 12 por turma. A aluna convivia, durante as aulas, com crianças muito maiores, de 2 a 3 anos.
Em primeira instância, a juíza Renata Cristina Araújo Magalhães entendeu que a instituição de ensino foi negligente. "É óbvio que tantos machucados não foram gerados em frações de segundos, mas em tempo suficiente para que funcionários da instituição de ensino os houvesse evitado", afirmou. A magistrada concluiu que as lesões geraram sofrimento para a criança e arbitrou indenização de R$ 50 mil por danos morais.
A empresa recorreu da sentença, dizendo que não cometeu nenhum ato ilícito, pois as assaduras detectadas na criança foram tratadas e o fato foi comunicado a sua mãe. Ainda de acordo com a defesa, as professoras mediaram a situação tão logo viram a ocorrência. O Pitágoras considerou o valor arbitrado exorbitante e argumentou que o montante geraria enriquecimento ilícito para a autora da ação.
O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que o dano à criança foi comprovado. Ele disse que a própria empresa "confirmou que tais danos ocorreram dentro de suas dependências, quando a criança estava sob seus cuidados".
O magistrado considerou que a escola privilegiou a razão econômica em detrimento da razão pedagógica, uma vez que "a formação de turmas com maior quantidade de alunos se deu em razão da insuficiência de matrículas para a formação do Maternal II, o que contribuiu decisivamente para as ocorrências, já que uma professora e uma estagiária ficaram sobrecarregadas para cuidarem de tantas crianças de tão pouca idade".
O desembargador considerou que o valor arbitrado em primeira instância não foi exorbitante, pois a instituição escolar possui grande capacidade financeira, e que sua negligência gerou o sofrimento de uma criança.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
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Decisão | 12.07.2016
Eles colidiram com vacas na pista de rolamento
Um motorista que colidiu com uma vaca na MG 050 será indenizado em R$ 21.068,09 por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais pela concessionária que administra a rodovia. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.
O motorista informou no processo que, em maio de 2013, quando trafegava pela rodovia MG 050 com um Pajero Sport, no trecho entre Capitólio e Piumhi, chocou-se com uma vaca ao fazer uma curva. O condutor tentou desviar, porém não conseguiu evitar o atropelamento do animal, que morreu na hora. A colisão causou estragos no veículo.
O condutor entrou em contato com a concessionária para que esta o ressarcisse do gasto com os reparos no veículo, que totalizaram R$ 21.068,09, no entanto a empresa se negou a arcar com o prejuízo.
Em primeira instância, o juiz Ramon Moreira, da 1ª Vara Cível de Formiga, julgou o pedido de indenização procedente e condenou a concessionária a compensar o motorista pelos danos materiais e morais.
A empresa entrou com recurso, alegando que o dono do animal deve responder pelos danos causados e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, que não observou as regras de trânsito. Além disso, afirmou que tomou todas as cautelas quanto à manutenção e à segurança da pista e que minutos antes do acidente havia feito uma vistoria no local.
Para o desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, ficou evidente a omissão na prestação de serviço da concessionária, que deve se incumbir de sinalizar eventuais travessias de animais na pista. O magistrado sustentou que a empresa não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse a alegação de que promoveu a conservação, a manutenção e a fiscalização da rodovia.
Os desembargadores José Artur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.
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