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É válida resistência de empregado em recusar mudança de turno por serviços a outro emprego

por CVG Advogados / 14 de Maio, 2016


É válida a resistência do empregado em recusar a mudança de turno de trabalho, visto que, no período diurno, prestava serviços a outro empregador. Decisão é da JT/SP.

Na reclamação trabalhista foram alegados a invalidade da dispensa motivada; o recebimento irregular do adicional noturno; e outros requerimentos.

A julgadora de 1º grau, da 12ª vara do Trabalho de SP, consignou que "aceitar a alteração realizada pela reclamada implicaria, necessariamente, a incompatibilidade de horários com o outro empregador". Assim, afastou a justa causa, convertendo a modalidade da rescisão para dispensa imotivada.

Foi interposto agravo pelo Sinthoresp, que representa o trabalhador, contra a decisão de 1ª instância, que condicionou a homologação dos cálculos apresentados pelo sindicato à juntada de procuração de todos os trabalhadores substituídos, em ação coletiva movida contra a empresa.

De acordo com a 8ª turma do TRT, condicionar o prosseguimento de ação coletiva, interposta pelo sindicato na condição de substituto processual, à juntada de procuração de todos os substituídos "configura ofensa direta e literal ao disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal"

Assim, foi confirmada a legitimidade do Sinthoresp.

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Maioridade civil de filha universitária não exime pai de pagar pensão, diz Tribunal de Justiça - GO

por CVG Advogados / 14 de Maio, 2016


6ª câmara Cível do TJ/GO decidiu que um pai não está isento da responsabilidade de pagar pensão à filha unicamente porque a jovem atingiu a maioridade civil. Segundo relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, a obrigação alimentar do genitor se estende até o término do curso universitário ou à idade máxima de 24 anos do filho.

"A requerida frequenta o curso de Direito em instituição privada, cuja mensalidade perfazia o valor de R$ 573, além de possuir despesas básicas. Assim, enquanto estudante, embora maior de idade, ainda depende do genitor para suprir suas necessidades."

O pedido de cancelamento da pensão foi ajuizado pelo pai, que concede à filha quantia mensal no valor de 30% do salário mínimo. A garota tem 20 anos e, segundo defesa, precisa da ajuda para arcar com os estudos, endossando a importância do pensionamento.

Conforme o desembargador ponderou na relatoria, a alteração do valor do pensionamento é devida em caso de modificação da situação financeira do alimentante, para menor ou para maior. Em outras situações, caberia, até mesmo, a exoneração do encargo, mediante provas da necessidade, como, por exemplo, se o filho já fosse capaz de prover seu próprio sustento – o que não foi demonstrado nos autos.

Na petição, contudo, o pai limitou-se a argumentar que a filha ultrapassou os 18 anos, de acordo com análise da relatoria. "O simples atingimento da maioridade civil não é motivo suficiente para o cessamento da obrigação alimentar, sendo necessário que se demonstre que a parte alimentada não depende mais do encargo alimentar, seja porque não esteja estudando ou por já estar inserida no mercado de trabalho, desenvolvendo atividade remunerada que lhe possibilite manutenção condigna."

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Loja de Eletrodomésticos Deverá Indenizar Consumidora

por CVG Advogados / 14 de Maio, 2016

Decisão | 13.05.2016

A empresa Ricardo Eletro foi condenada a pagar R$ 1.349,50, por danos materiais, por publicidade enganosa, para uma cliente, em Abaeté. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da primeira instância.

Em 2010, a empresa anunciou, em campanha promocional na mídia, que a metade do valor gasto na compra de um aparelho de tevê poderia ser resgatada na compra de outro aparelho, durante a Copa do Mundo de Futebol em 2014. No entanto, a loja deixou de especificar para o consumidor que a promoção era válida apenas durante o período de 1º a 31 de março de 2014.

A consumidora efetuou a compra em uma das lojas da empresa e teria direito ao desconto de 50%, ao final da Copa, contudo, não conseguiu adquirir o segundo bem. Ela então moveu uma ação judicial contra o comércio.

Na primeira instância, a juíza determinou que a consumidora recebesse R$5 mil por danos morais e R$1.349,50 por danos materiais. A cliente entrou com recurso para que o valor por danos morais fosse aumentado.

A loja de eletrodomésticos também recorreu afirmando que não ficou comprovada propaganda enganosa e que o fato gerou apenas meros aborrecimentos.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, asseverou que não pode haver publicidade enganosa, desde o momento da oferta, para que o comprador não seja induzido a adquirir outro produto diverso daquele que realmente deseja.

O relator entendeu que a forma como foi divulgada a informação levou à indução dos consumidores ao erro, pois deixou de estabelecer período exato para a compra da nova televisão. Ele ainda ressaltou que a Copa do Mundo é realizada nos meses de junho e julho e em tese os compradores teriam até essa data para adquirir o bem promocional.

Quanto aos danos morais, o relator reformou a decisão, pois entendeu que houve apenas meros aborrecimentos. Segundo o magistrado, para que se possa indenizar, é preciso que a pessoa passe por dor, humilhação, constrangimentos, ou tenha os sentimentos violados, e não foi o que aconteceu no caso. Em relação aos danos materiais, a consumidora deve ser ressarcida da metade do valor gasto na compra do aparelho.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

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Transportadora é condenada a indenizar passageira por acidente

por CVG Advogados / 09 de Maio, 2016

Decisão | 06.05.2016

A empresa Expresso Unir foi condenada a pagar R$ 15 mil, por danos morais, a uma passageira vítima de um acidente rodoviário que envolveu o ônibus que a transportava e uma carreta. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da primeira instância.

A passageira moveu a ação contra a transportadora, requerendo danos morais, estéticos, materiais, pensão mensal vitalícia, além do ressarcimento dos valores gastos no tratamento médico. Na primeira instância, a juíza julgou improcedente o pedido, pois entendeu que ficou comprovado que foi o outro veículo que causou o acidente, não restando culpa para o transportador.

O acidente aconteceu em maio de 2007, na rodovia MG-424 em Vespasiano. O ônibus estava parado no lado direito da pista para embarque/desembarque de passageiros quando foi brutalmente atingido na traseira por uma carreta. A passageira sofreu lesões corporais, fraturou o ombro esquerdo e teve cortes no rosto, ficando 14 dias internada. Devido ao acidente, ela teve que se ausentar do trabalho, pois os remédios não foram capazes de amenizar as dores.

O desembargador João Cancio, relator do recurso, entendeu que não houve culpa do motorista do coletivo, já que o acidente foi causado pelo outro veículo, no entanto, não afasta o dever de reparar os prejuízos sofridos por seus passageiros. "Ainda que o acidente tenha sido causado por fato de terceiro, é certo que este está diretamente relacionado com a atividade de transporte e com os riscos a ela inerentes, não podendo ser afastada a responsabilidade da transportadora pelos danos sofridos pelos passageiros".

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

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Hospital deverá indenizar menina por erro médico ao nascer

por CVG Advogados / 09 de Maio, 2016

Decisão | 06.05.2016

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da primeira instância que condenou o Hospital Mater Clínica, em Belo Horizonte, a pagar indenização a uma menina por erro médico no momento do seu nascimento. A clínica deverá indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e pensão mensal, ao longo do período da sua vida laboral, no valor de dois salários mínimos, devendo ainda reembolsá-la por todos os gastos com tratamento de saúde.

Em março de 2004, a mãe foi admitida para a realização do parto. O procedimento teve que ser realizado através do emprego de fórceps, o que causou sequela grave, tetraplegia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, microcefalia e paralisia cerebral na criança. A mãe disse que o estado vegetativo da filha foi causado pela conduta praticada pelo médico da clínica no momento do parto.

Nos documentos apresentados nos autos, consta que a gravidez transcorreu de forma normal e que a mãe realizou todos os exames necessários no acompanhamento pré-natal.

O hospital disse que utilizou a técnica necessária diante da urgência, com o intuito de preservar a vida da mãe e da criança, e que "teriam sido empregados todos os procedimentos para o sucesso do parto, tendo o nascimento dificultoso ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da equipe médica, absolutamente imprevisíveis e inevitáveis."

O laudo indicou que os batimentos cardiofetais não foram monitorados, o que inviabilizou o diagnóstico de sofrimento fetal agudo. Também não foram monitoradas as contrações e dilatação, o que teria demonstrado uma assistência obstétrica de qualidade duvidosa, fora dos parâmetros e normas técnicas.

O desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, concluiu que "as condutas negligentes e imprudentes cometidas pela equipe médica atingiram o patamar máximo em questão de danos morais, eis que ocasionaram microcefalia e paralisia cerebral tetraplégica".

O desembargador manteve a decisão do juiz Silvemar José Henriques Salgado da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte. Os desembargadores João Cancio e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o voto do relator.

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Seguradora deverá indenizar esposa de segurado

por CVG Advogados / 09 de Maio, 2016

Decisão | 06.05.2016

A seguradora Caixa, em Itaúna, foi condenada a pagar indenização para a esposa de um segurado, após seu falecimento. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da primeira instância.

O segurado havia celebrado, em setembro de 2003, um contrato de seguro de vida com a contratada, no entanto, ele faleceu em fevereiro de 2004 e a seguradora se negou a pagar o valor da cobertura securitária a sua esposa. As parcelas referentes ao prêmio até a morte do segurado estavam pagas integralmente.

A seguradora afirmou que o segurado agiu de má-fé ao declarar que se encontrava em plenas condições de saúde, apesar de saber que tinha linfoma, doença já existente antes da contratação do seguro, e que, em razão da doença preexistente, não é devida a indenização.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, entendeu que a seguradora não tem razão ao alegar que não cumpriu com a sua obrigação devido à má-fé do contratante, pois é seu dever verificar as condições de saúde do seu futuro segurado, a fim de averiguar os riscos da contratação.

De acordo com o relator, o contratante tem o dever de prestar informações corretas no ato da contratação de seguro e a contratada de exigir, no mesmo ato, laudo médico para afastar qualquer suspeita de doença preexistente do segurado, caso contrário, assume o risco de pactuar com quem está doente.

O relator manteve a decisão da juíza Solange Maria de Lima Oliveira da 1ª Vara Cível de Itáuna. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

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