A 12ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Aerolineas Argentinas S.A. a indenizar um passageiro em R$12.010,02, por danos morais e materiais. Ao regressar de uma viagem para o exterior, sua bagagem extraviou-se e seus pertences foram roubados. A decisão reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora. O passageiro relatou, no processo, ter comprado passagens de ida e volta para a Austrália da Aerolineas Argentinas. Na volta, foi avisado de que suas malas iriam para Buenos Aires, na Argentina, para depois serem encaminhadas ao Rio de Janeiro. Assim que chegou à cidade brasileira para retirar as malas, lhe informaram que elas tinham retornado para Sidney, na Austrália. O passageiro alegou ter sido obrigado a assinar recibo da transportadora ao receber a bagagem. Em seguida, notou que as malas estavam mais leves e danificadas e que diversos itens faltavam.
O passageiro buscou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$7.010,02, em função dos itens furtados. De acordo com o juiz Eduardo Botti, o cliente juntou documentos probatórios de seus gastos, porém em língua estrangeira, e também reuniu telas de sites da internet de venda de roupas e produtos eletrônicos semelhantes aos que ele alegou ter adquirido no exterior. Para o magistrado, essas informações em "nada provam os danos materiais". Quanto aos danos morais, o juiz fixou a indenização em R$5 mil.
Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o passageiro recorreu. De acordo com o relator do processo, desembargador Saldanha da Fonseca, o passageiro apresentou notas fiscais, faturas de cartão de crédito e fotos referentes aos bens adquiridos no exterior, além do boletim de ocorrência. "A companhia aérea não nega o extravio de bagagem, limitando-se a sustentar a inexistência de provas seguras sobre os bens nela acomodados", afirmou. O magistrado ainda declarou que a companhia não comprovou suas alegações.Desta forma, o relator acatou o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$7.010,02. Ele manteve o valor da indenização por dano moral, por considerá-lo condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
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A cobrança de dívida pelo Facebook rendeu a um homem uma condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França.
De acordo com o processo, o réu postou na rede social uma foto parcial do autor da ação, que permitia a identificação, e escreveu que queria de volta o dinheiro que havia emprestado há três anos. O autor alegou que tomou conhecimento da cobrança por pessoas de seu círculo de amizade e que a evolução de comentários vexatórios na foto expôs sua intimidade e de sua família, assim como abalou a moral e a honra por ser conhecido no bairro onde mora há mais de 40 anos.
O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, citou trecho da sentença da juíza Cristina Mogioni em seu voto: "A conduta do réu, por óbvio, extrapola os limites da liberdade de expressão consagrada no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista o indiscutível intuito de violar a dignidade do autor. É cediço que o réu, assim como qualquer outro cidadão tem o direito de se expressar livremente, desde que não haja violação da dignidade alheia. Contudo, no caso dos autos, houve o exercício abusivo desse direito, de modo que deverá se responsabilizar civilmente pela conduta vexatória à imagem do autor".
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A 6ª câmara Cível do TJ/GO manteve sentença proferida na 2ª vara Cível da comarca de Ipameri/GO, que condenou uma concessionária a restituir um consumidor que comprou veículo com quilometragem adulterada, em 10% do valor pago.
De acordo com os autos, em maio de 2012, o consumidor comprou um carro usado, modelo Hyundai Tucson 2.0 L, no valor de R$ 43 mil. Alguns meses após a compra, constatou que o automóvel estava com o hodômetro adulterado, marcando aproximadamente 45 mil km, quando deveria marcar 80 mil. O comprador entrou com ação para obter a restituição do valor pago na aquisição do produto defeituoso. Em 1ª instância, o pedido foi deferido pela juíza de Direito Maria Antônia de Faria, da comarca da Ipameri, que concedeu danos morais e materiais ao consumidor. A revendedora recorreu.
Relatora do processo no TJ, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis sustentou a tese de que a revendedora que repassou o veículo pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, pois não comprovou a culpa de terceiros.Contudo, a desembargadora não vislumbrou a ocorrência de dano moral. "Somente pode ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo", o que não ocorreu no caso, segundo a magistrada, pelo fato de que o consumidor utilizou o carro de forma livre e contínua durante cinco anos após a compra.
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A 6º Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido de um estudante para seu reingresso no curso de Bacharelado de Química da UFPA com a reversão dos efeitos do processo de jubilamento instaurado pela Universidade.
A UFPA, em suas alegações recursais, argumentou que o universitário ingressou na instituição em 2000 sem que tivesse concluído disciplinas obrigatórias. Sustentou que o Curso de Bacharelado de Química possui tempo de graduação de nove semestres e que foi concedido ao autor tempo máximo de doze semestres para a sua conclusão do curso sem que o estudante obtivesse sucesso, motivo pelo qual não houve prática de ato ilícito por parte da apelante, e, ainda, que o estudante foi reprovado em inúmeras disciplinas, além de possuir outras não cursadas ou cursadas de maneira insatisfatória, inexistindo prova inequívoca do seu direito. De acordo com a UFPA, a permanência do aluno na instituição fere os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e do interesse público.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o desligamento do aluno da instituição, ainda que em virtude de descumprimento das regras do regimento interno da universidade, não dispensa a necessidade do devido processo legal, devendo ser dada ao estudante a oportunidade de apresentação de suas razões antes da aplicação de qualquer medida constritiva a fim de se privilegiar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal de 1988).
A magistrada concluiu afirmando que "a ampla defesa constitucionalmente assegurada em matéria administrativa não se limita à possibilidade de apresentação de recurso" e que, na hipótese, a universidade federal não observou o devido processo administrativo para proceder ao desligamento do autor, sendo que a autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88 não exime as instituições de ensino superior de observarem o devido processo legal no caso de desligamento de estudante de seu corpo discente.
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O Banco do Brasil S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve setença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.
A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.
Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13. Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13.
Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito. De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que "não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços". Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária. Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente "foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão". Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.
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O Hospital Santa Catarina S.A. de Uberlândia terá que indenizar a filha de uma paciente por danos morais em R$ 20 mil por negar atendimento de primeiros socorros a sua mãe. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) e modificou a decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Uberlândia que havia julgado improcedente esse pedido. A filha ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, em 26 de março de 2011, a mãe foi encaminhada para o PAM da cidade de Prata. Na ocasião em que ela foi atendida pela médica, a mulher informou que a mãe era portadora de diversas doenças crônicas complexas e tinha alergia a medicamentos. Em vista disso, ela solicitou à médica que encaminhasse sua mãe para tratamento com o profissional que costumava atendê-la em Uberlândia.
Ao chegarem ao Hospital Santa Catarina, as filhas da paciente dirigiram-se à recepção para o preenchimento da ficha, a fim de que fosse dado início ao atendimento, enquanto paciente e médica aguardaram na ambulância. A mulher alegou que a ficha de entrada foi preenchida com a informação de que se tratava de procedimento de urgência. No entanto, mesmo depois de concluído o preenchimento das fichas, soube que não havia vaga para atendimento, o que somente ocorreu após o Hospital verificar que a paciente encontrava-se em ambulância do SUS. Dada a gravidade da situação, elas foram para outro hospital, tendo a paciente apresentado piora do quadro e, por isso, foi direcionada imediatamente para a UTI, onde veio a falecer.
O hospital alegou que não há prova de que o fato de a paciente não ter recebido atendimento causou sua morte. Essa tese foi acolhida em Primeira Instância. A filha da vítima recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que não é essa a discussão que está em tela, mas o fato importante é que o hospital negou primeiros socorros a uma paciente. "Nas demandas de urgência e emergência, os hospitais não poderão deixar de prestar os primeiros procedimentos, mesmo que sob a justificativa de inexistência de leitos disponíveis", ressaltou. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
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A empresa NS2 Com Internet S.A. terá de indenizar uma consumidora, por danos morais, em R$5 mil, por se negar a trocar um produto danificado adquirido online. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que modificou decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena. A compradora afirma que adquiriu por R$171,40 uma camiseta personalizada do clube norte-americano de basquete Philadelphia 76ers, no início de dezembro de 2014. O objetivo era presentear o namorado dela no Natal, no entanto o produto foi entregue só no início de janeiro.
Além disso, no momento em que o presenteado vestiu a camiseta, reparou que o produto era de péssima qualidade, pois o número que identificava o atleta havia se soltado. A consumidora requereu o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro, mas teve seu pedido negado. A empresa, em sua defesa, argumentou que não teve culpa pelo fato de o decalque se despregar, e alegou que isso ocorreu devido ao manuseio do consumidor. Além disso, sustentou que o incidente ocasionava apenas meros dissabores. A tese foi acolhida em primeira instância, quando os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram indeferidos.
A consumidora ajuizou recurso no Tribunal. Segundo o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, a empresa não comprovou que a cliente danificou a camiseta. O magistrado entendeu que o fato, "por si só, era suficiente para justificar a indenização pleiteada, porque a consumidora confiou na qualidade do produto, principalmente por tê-lo adquirido em loja de renome, tendo sido frustrada sua expectativa de uso", destacou. Quanto aos danos materiais, equivalentes à devolução do valor pago, ele rejeitou a solicitação, pois a cliente não provou que tenha devolvido a camiseta à loja. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com relator.
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Decisão | 06.03.2017
A 18ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o proprietário de um lava a jato de Montes Claros a indenizar um cliente cujo carro foi roubado no estabelecimento. A vítima deve ser reparada em R$32.100 por danos materiais e em R$7 mil por danos morais. Segundo os autos, no dia 27 de fevereiro de 2015, o cliente deixou um Golf Sportline no lava a jato, e o veículo foi roubado por assaltantes armados.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o fato de ter havido assalto à mão armada representa caso de força maior, porque ela não teria como impedir o roubo do automóvel. Como em primeira instância o pedido de indenização foi julgado improcedente, a vítima recorreu ao Tribunal.
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a sentença com o argumento de que o estabelecimento é responsável pela segurança dentro do local, inclusive de seus clientes. "Os elementos e provas constantes dos autos não permitem qualquer outra conclusão, senão a de que o autor realmente faz jus ao recebimento de parte das indenizações pleiteadas", afirma. Os desembargadores Sérgio André Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator. Ficaram vencidos os desembargadores João Câncio e Mota e Silva, que tiveram o mesmo entendimento do juiz de primeira instância.
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