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Justiça condena empresa aérea a pagar o valor de R$ 35 mil por extravio de malas

por CVG Advogados / 07 de Junho, 2016


A companhia aérea Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A foi condenada a pagar R$ 35,1 mil de indenização a três clientes. O valor é referente a uma ação por danos materiais de R$ 5,1 mil e por danos morais de R$ 10 mil para cada um dos três passageiros prejudicados. A decisão é da 38.ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso da empresa.

O caso ocorreu durante uma viagem de Natal, em 2014. Os autores da ação, Miguel March Filho, Angelina March e Andreia de Aro Brito March alegaram que o voo de São Paulo para Istambul atrasou em quatro horas e as malas só foram entregues 10 dias depois do extravio.

O desembargador Eduardo Siqueira, relator do caso, considerou que a decisão de 1.ª instância não merece reparo. "Em que pese os contatos diários com a empresa requerida, as malas só foram devidamente entregues 10 dias depois do extravio. Apontam, ainda, a ocorrência de atraso superior a 4 horas no voo de retorno", observa Eduardo Siqueira.

"De início, ressalto que restou incontroverso nos autos o extravio da bagagem dos autores quando de sua viagem a Istambul. Também é incontroverso que a resolução do problema, ou seja, a entrega aos autores de suas bagagens, deu-se apenas 10 dias depois da chegada ao país turco", destacou o magistrado.

O desembargador Eduardo Siqueira anotou em seu voto. " Como sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o contrato de transporte encarna obrigação de resultado, de forma que a requerida (companhia aérea) deve responder, objetivamente, pelos vícios de qualidade de seu serviço (artigo 737 do Código Civil)."

"Note-se, a propósito, que a requerida sequer justificou o extravio das malas e a evidente demora em resolver a questão. Do que se depreende de sua defesa, entende a requerida que um evento do tipo não justifica sequer um pedido de desculpas ao cliente que pagou por uma passagem de classe executiva e que restou despojado, por nada menos que 10 dias, de seus bens pessoais, roupas e remédios em uma viagem internacional (…)", prosseguiu o relator. "Sendo livre de dúvidas a responsabilidade da requerida, convém ressaltar que não houve impugnação específica aos danos materiais alegados na inicial. Ademais, o fato é que as despesas dos autores com roupas, deslocamentos e alimentação estão suficientemente comprovadas pelos documentos. É dever da requerida, destarte, ressarcir o prejuízo material sofrido pelos autores em decorrência da indisponibilidade de suas malas."

Ao cravar que houve dano moral, o desembargador levou em conta os transtornos causados aos autores da ação. " O dano moral é, de outro lado, evidente e prescinde de qualquer outra demonstração, na medida em que intuitivo. Ninguém há de negar que o extravio das malas prejudicou sobremaneira a viagem de férias programada pelos autores. Além dos transtornos naturalmente decorrentes de um evento do gênero, acrescente-se a demora de 10 dias para a efetiva entrega das malas, o que certamente trouxe para o passeio dos autores um componente indesejável e insidioso (…) Portanto, para configuração do dano moral não há necessidade de prova do efetivo prejuízo à moral, uma vez que essa espécie de dano é um não dano, já que atinge o patrimônio intangível da pessoa. Não há como se quantificar o alcance desse dano."

Ainda segundo Eduardo Siqueira. "Para configurar a ocorrência do dano moral basta que tenha sido comprovada a existência de ofensa à moral da pessoal, bem como do nexo de causalidade entre esta ofensa, culpa e conduta da requerida."

Na apelação, a Alitalia sustentou que não houve defeito na prestação do serviço 'nem dano material, já que as malas foram encontradas posteriormente'. Ainda segundo a companhia, 'o dano material não foi comprovado e não há que se falar em dano moral, mas mero dissabor, subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais é desproporcional'.

Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também participaram do julgamento.

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Educadora física deve receber indenização de provedor de internet

por CVG Advogados / 06 de Junho, 2016

Decisão | 03.06.2016

Seus dados pessoais foram divulgados em um site e associados à prática de prostituição

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar uma educadora física, em R$ 100 mil, por danos morais. Ela teve nome, fotografia e telefone particular divulgados na internet sem autorização e associados à prática de prostituição.

Sua imagem foi reproduzida em alguns sites administrados pelo provedor de internet, em anúncios eróticos com montagens pornográficas, os quais propagavam que ela faria programas sexuais por R$ 200 a hora.

Ela iniciou uma ação judicial contra a empresa, dizendo que trabalha na academia de uma cidade pequena e preza por sua boa reputação. Acrescentou que, devido ao ocorrido, perdeu parte de seus alunos, na maioria idosos, e passou a vergonha de ser exposta em público. A instrutora ainda declarou que, em decorrência dos acontecimentos, foi diagnosticada com depressão e síndrome do pânico.

No julgamento em primeira instância, conduzido pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, Clóvis Magalhães, a Google Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil, mas a empresa recorreu.

A Google alegou que não poderia ser responsabilizada pelo material, pois a divulgação foi feita por terceiros, e a companhia não exerce censura prévia dos conteúdos postados nas páginas que hospeda. A empresa também pediu para a Justiça aplicar ao caso o Marco Civil da internet. Além disso, ressaltou que nenhum ato ilícito foi praticado e que, portanto, estaria isenta do dever de indenizar.

Segundo o desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, o provedor não está livre das responsabilidades, pois estava ciente da existência de publicação de caráter ofensivo e deveria ter tirado as informações do ar, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados. Para o magistrado, a situação "caracteriza evidente afronta à honra e imagem da autora perante a coletividade", especialmente por se tratar imagens de conteúdo sexual explícito que associam o nome da pessoa à prostituição.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.

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Consumidora será indenizada por banco e fabricante de veículos

por CVG Advogados / 31 de Maio, 2016

Decisão | 30.05.2016

A montadora Renault e o Banco Panamericano deverão pagar, solidariamente, R$ 8 mil por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais a uma consumidora em Uberaba, além de lucros cessantes. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.

Em maio de 2011, a consumidora adquiriu na Renault uma van Master zero km e financiou o veículo pelo banco Panamericano. No entanto, no momento em que tentava regularizar o bem no Detran, descobriu que havia gravame de alienação fiduciária pendendo sobre o veículo, em nome de outra pessoa.

Devido à situação, a consumidora se viu impedida de transferir o automóvel para o seu nome e impossibilitada de trabalhar, pois o veículo ficou apreendido. Ela já havia quitado algumas parcelas do financiamento e adquirido capas para colocar nos bancos da van.

Na primeira instância, o juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Uberaba, entendeu que, ao haver duplicidade da venda do mesmo veículo, impedindo a transferência do bem para o nome da consumidora, esta sofreu danos morais e materiais.

Ele fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil e em R$ 1 mil por danos materiais, além de lucros cessantes, que deveriam ser apurados no momento da liquidação da sentença. O banco ainda foi condenado a devolver à consumidora as parcelas pagas referentes ao financiamento e a rescindir o contrato celebrado entre as partes.

A cliente entrou com recurso na segunda instância, requerendo o aumento da indenização por danos morais, alegando que o valor determinado não era suficiente para recompor a situação de humilhação e sofrimento vivenciada.

A Renault também recorreu, alegando não ser responsável pelos danos mencionados pela consumidora e pedindo a improcedência dos pedidos. A fabricante também afirmou que sua obrigação restringe-se a fabricar os veículos e entregá-los ao consumidor em perfeitas condições de uso e funcionamento.

O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entendeu que, diante das peculiaridades do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado para R$ 8 mil, mantendo em tudo o mais a sentença.

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.

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Dentista deverá indenizar paciente por negligência em tratamento

por CVG Advogados / 31 de Maio, 2016

Decisão | 30.05.2016

Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e materiais, após procedimento cirúrgico mal sucedido em paciente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário com a dentista, no valor de R$ 14,5 mil. No procedimento cirúrgico, foi implantada, em caráter provisório, prótese total na parte superior da boca, além de enxerto para restaurar a pouca disponibilidade óssea da paciente. Durante todo o tratamento, a dentista pediu apenas uma radiografia da arcada dentária.

A autora alega que retirou os pontos pós-operatórios com outro profissional, pois a dentista responsável pelo tratamento viajou na data em que a consulta foi agendada. A paciente afirma que passou a sentir dores de cabeça e de ouvido. Além disso, suas gengivas se abaixaram visivelmente. Nos autos consta, também, que após a cirurgia soltaram-se, por duas vezes, os pinos do primeiro e do segundo pré-molares inferiores. De acordo com a paciente, a dentista então cobrou R$ 500 para colocá-los novamente. Inconformada com o resultado do tratamento, a cliente entrou na Justiça requerendo indenização.

Nos autos, a paciente anexou o processo ético contra a profissional, que tramitou no Conselho Regional de Odontologia, e que concluiu que, ao utilizar prótese provisória e mal colocada em implante com mobilidade, ela fugiu às técnicas recomendadas de sua profissão. Além disso, a dentista não disponibilizou, como anexo no processo judicial, o prontuário odontológico da paciente, o que constituiu falta grave. O processo segue no Conselho Federal de Odontologia.

De acordo com os peritos, a exigência de tomografia computadorizada e radiografia, para implantes dentários, é essencial para o diagnóstico e tratamento corretos. Além disso, a não fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas de próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz no tratamento.

Em sua defesa, a cirurgiã-dentista disse que a paciente, à época do tratamento, estava emocionalmente abalada por problemas pessoais e exigiu um processo de implantação dentária rápido por causa de uma viagem ao exterior que realizaria. Sustentou, também, que a perda óssea resultante de pouca disponibilidade dos ossos bucais fez com que os pinos inferiores caíssem, tendo sido recolocados sem custo adicional.

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, manteve a sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a dentista a pagar o equivalente a R$ 10 mil por danos morais, bem como R$ 15 mil por danos materiais. A magistrada sustentou que "tendo sido constatada através das provas periciais que há necessidade de que a autora se submeta a novo tratamento odontológico, é decorrência lógica que o serviço prestado à autora se revelou insatisfatório, devendo assim a requerida ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pela autora".

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

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Groupon indenizará consumidor que perdeu festival de rock por cupom inválido

por CVG Advogados / 25 de Maio, 2016


O Groupon foi condenado a indenizar um consumidor que perdeu os shows do festival de rock "Monster Tour" devido a vouchers inválidos. Ele teria realizado a aquisição por meio do site de compras coletivas, mas foi barrado na entrada do evento.

Para a 1ª Turma Recursal Cível dos JECs do RS – que minorou de R$ 7,8 mil para 1,5 mil a quantia devida a título de danos morais –, a situação implica danos à esfera dos direitos de personalidade do autor, "pois teve a justa expectativa de fruição de momentos de lazer frustrada".

O relator do recurso, juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, explica na decisão o funcionamento do site e sua forma de obtenção de lucro. Disse que o Groupon mantém parcerias comerciais e divulga ofertas atraentes de terceiros – "sistema cuja lógica não é outra senão a de recrutar o maior número de consumidores possível e, com isso, favorecer o desconto no produto, que pode chegar até 90%".

"Tal fórmula, contudo, de relação não é imune à fraude e à divulgação de produtos e serviços muitas vezes inexistentes, ou que simplesmente divergem das características atribuídas pelo vendedor, lesando, por consequência, o destinatário final."

O lucro do site, segundo o julgador, ainda que por via reflexa, é fruto da intermediação das vendas e dos espaços publicitários. Sendo assim, a companhia inclui, portanto, a cadeia de fornecedores que responderão solidariamente frente ao destinatário porventura de acontecer lesão a direito.

"Assim, a vedação do ingresso do autor no evento cujo voucher adquiriu através do site réu indubitavelmente implica danos à esfera dos direitos de personalidade. (...) Entretanto, levando em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano, entendo que a quantia deva minorada para R$ 1.500,00."

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TJ manda mercado do DF pagar R$ 5 mil a cliente que comeu queijo vencido

por CVG Advogados / 25 de Maio, 2016


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o grupo Pão de Açúcar a pagar R$ 5 mil por danos morais por entender que um consumidor passou mal após ingerir queijo parmesão estragado vendido no estabelecimento. Cabe recurso.

À Justiça, o cliente Rafael Guimarães disse que sentiu fortes dores e ânsia de vômito depois de comer o queijo em casa. Ele alegou que precisou ser atendido e medicado em um hospital. A empresa não se manifestou no processo nem respondeu aos questionamentos do G1.

Segundo o homem, a compra ocorreu em 17 de dezembro de 2015. O atestado médico apresentado é do dia seguinte. De acordo com a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a narrativa apresentada é "bastante verossímil".

Ainda no entendimento da magistrada, as fotos tiradas pelo consumidor "indicam que os demais produtos que ainda se encontravam no estabelecimento da ré para serem comercializados também estavam estragados".

"Obviamente que a ingestão de alimento vendido estragado pela ré causou danos físicos e psicológicos à parte autora, tendo ela de se submeter a tratamento médico e todo o transtorno decorrente dos sintomas enfrentados", afirmou a juíza. "Trata-se, portanto, de inequívoco dano a direito da personalidade da parte autora, merecedor de compensação."

Ao G1, a advogada do cliente, Sofia Araújo, comemorou a sentença. "Acho que essa decisão tem como principal objetivo fazer com que os mercados tenham mais cuidado antes de vender um produto. Infelizmente, meu cliente depois voltou ao mercado e tirou outras fotos mostrando que ainda estavam vendendo produtos estragados lá."

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