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Paciente será indenizada por erro médico em parto

por CVG Advogados / 08 de Março, 2016

Decisão | 03.03.2016

Uma paciente da Comarca de Belo Horizonte será indenizada em R$ 50 mil por danos morais e estéticos e em R$ 10,6 mil por danos materiais por um erro médico ocorrido durante o parto. O pagamento estabelecido pela Justiça será feito pelo médico que realizou o procedimento, o hospital Vila da Serra e a Unimed-BH. A decisão é dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo dados do processo, a paciente teve a bexiga lesionada durante o parto, o que causou o extravasamento da urina para o abdômen e, consequentemente, infecção generalizada. Apesar dos incômodos relatados, a paciente recebeu a alta médica. Com o agravamento do quadro, ela foi novamente internada e ficou cerca de um mês na UTI, período em que foi submetida a quatro cirurgias. Num dos procedimentos, de caráter exploratório, foram descobertos três litros de urina no abdômen.

O médico condenado acompanhou a gestação da paciente e efetuou a cesariana. Os procedimentos foram realizados no hospital Vila da Serra, mediante autorização da Unimed-BH.

Em primeira instância, os pedidos da paciente foram considerados improcedentes. Ela recorreu, então, ao TJMG, alegando que o caso é grave e não foi apreciado com o cuidado que merecia. Ela afirmou ainda que há provas da responsabilidade dos envolvidos, o que justifica a indenização.

Defesa

Em sua defesa, o hospital argumentou que não se pode afirmar, com certeza, que a lesão na bexiga ocorreu durante a cesariana. A Unimed-BH, por sua vez, requereu que os pedidos da paciente fossem considerados improcedentes.

O médico confirmou que acompanhou a gestação e o parto. Afirmou ainda que o procedimento cirúrgico transcorreu sem problemas, sem dificuldades técnicas e sem complicações evidentes. O profissional de saúde argumentou também que não ficou claro se houve um acidente cirúrgico durante a cesariana, pois existem várias hipóteses descritas na medicina que poderiam dar origem à lesão. Segundo ele, a equipe médica fez uma análise minuciosa do resultado da cirurgia, não constatando nenhuma perfuração na bexiga.

Em sua defesa, o profissional também afirmou que esse tipo de lesão é descrito na literatura como uma complicação passível de ocorrer durante uma cesariana, não constituindo assim uma inadequação técnica que pudesse caracterizar culpa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, disse que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois médico, plano de saúde e hospital são considerados prestadores de serviço, e a paciente é considerada consumidora. O magistrado citou trechos do laudo pericial, que atestou que houve a lesão da parede da bexiga durante o ato operatório. Posteriormente, a parede afetada se rompeu, vindo a liberar urina para o interior do abdômen, causando a infecção generalizada.

Para o relator, o médico agiu com imperícia ao provocar ferimentos na bexiga e, posteriormente, ao não verificar, por exames, se houve alguma lesão. "Não o fez, e deu alta à paciente, mesmo ela se queixando de muitas dores", citou.

Infecção

O desembargador observou que uma médica amiga da família telefonou para o médico condenado descrevendo o quadro da paciente, sugestivo de infecção generalizada, o que comprova a instabilidade de seu estado de saúde. "Com essas considerações, não se questionando em hipótese alguma a qualidade profissional e técnica do médico, no caso em estudo, a meu ver, ele deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados à autora, pois agiu com culpa durante e após a cesariana", afirmou.

Para o magistrado, vale ressaltar que o hospital e o plano de saúde respondem objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa. Por isso, há o dever de indenizar. O desembargador deixou claro que o dano moral é incontestável, pois além das dores decorrentes do erro médico, a paciente perdeu os 30 primeiros dias de vida de sua filha, já que estava na UTI. Nesse período, não participou da amamentação, necessitou de tratamento psicológico e teve sua vida profissional e acadêmica prejudicada.

O relator também citou o dano estético, comprovado por laudo pericial, que demonstrou que a paciente tem cicatrizes permanentes e extensas, o que, na visão dele, é suficiente para que ela tenha vergonha de se expor.

O valor de R$ 50 mil foi estabelecido de forma a não configurar uma premiação nem ser um valor irrisório e insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil. Quanto aos danos materiais, eles foram fixados em R$ 10,6 mil, sendo R$ 7,5 mil referentes à cirurgia reparadora das cicatrizes e o restante – cerca de R$ 3 mil – aos remédios, despesas comprovadas no processo pela paciente.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

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Agência de viagem é condenada por falha no atendimento

por CVG Advogados / 03 de Março, 2016

Decisão | 03.03.2016

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de turismo Decolar a pagar R$1.632 por danos materiais e R$7.000 por danos morais a cliente que comprovou ter tido sua viagem prejudicada. A 18ª Câmara Cível manteve a sentença proferida pelo juiz Augusto Moraes Braga, da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, negando o recurso da empresa, que pediu a improcedência da ação e a redução do valor da indenização.

Consta nos autos que o anúncio do pacote turístico continha serviços que não foram efetivamente oferecidos ao consumidor. O autor da ação afirma ter feito reserva no site da Decolar, para hospedar-se em hotel na Itália, entretanto, chegando ao estabelecimento, ele e sua acompanhante não encontraram ninguém para atendê-los, sendo necessário sair em busca de nova acomodação para passar a noite.

Além de problemas com o hotel, o casal perdeu um dos voos para o país, porque a Decolar não informou que o avião partiria antecipadamente. Como a empresa intermediou a compra das passagens, responde pela falha no atendimento. Segundo o autor da ação, a perda do voo frustrou a comemoração da passagem de ano com familiares que os esperavam na Itália.

O relator do processo, desembargador Mota e Silva, constatou que ficou configurado o dano moral, pois o consumidor passou por dificuldade e constrangimento durante sua viagem. Para ele, a empresa anunciou serviço de forma fantasiosa e inverídica a respeito das condições do hotel. Mesmo como intermediária do negócio, ela é responsável pelos danos decorrentes.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.

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Justiça concede indenização a torcedores por problema com ingressos

por CVG Advogados / 03 de Março, 2016

Decisão | 01.03.2016

Eles não conseguiram trocar vouchers na bilheteria do estádio e perderam o jogo

A 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou as empresas M. A. G. de I. E. e C. E. C. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a dois torcedores que adquiriram entradas para uma partida de futebol na internet, mas não conseguiram trocar os vouchers nas bilheterias. Além disso, as empresas deverão devolver os valores gastos pelos clientes na compra dos ingressos.

Segundo os torcedores, houve desorganização no evento e desrespeito para com o consumidor. O incidente ocorreu em fevereiro de 2013, durante um clássico entre Cruzeiro e Atlético no Estádio Governador Magalhães Pinto (Mineirão).

Em sua defesa, tanto a M. A. quanto o C. negaram ter ocorrido falha na prestação de serviços e sustentaram que não houve danos morais, a não ser meros aborrecimentos.

O juiz Geraldo Carlos Campos entendeu que é dever dos clubes de futebol mandantes da partida solucionar, imediatamente, as reclamações dirigidas ao seu serviço de atendimento, de acordo com o Estatuto do Torcedor. Em relação aos danos morais, o magistrado considerou que os torcedores sofreram mais que um simples aborrecimento, pois vivenciaram uma frustração.

Sendo assim, o juiz condenou a M. A. G. de I. E. e C. E. C. a pagar a cada um dos torcedores, pelos danos morais, R$ 2 mil. As empresas também deverão restituir o valor das entradas, ao preço unitário de R$130.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

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