Decisão | 14.09.2016
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve uma sentença dada pela Vara Única da comarca de Natércia, no sul de Minas, que condenava a microempresa Magno de Oliveira Paiva (M&M Veículos) a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mulher, por omitir que o automóvel vendido era proveniente de leilão e sinistrado. A empresa teve recurso negado em julgamento no último dia 24 de agosto.
A compradora ajuizou ação alegando ter adquirido um veículo no estabelecimento acreditando que o bem fosse novo. Entretanto, após várias idas à oficina para reparos, ela decidiu vender o carro, ocasião em que ela descobriu que se tratava de automóvel batido e adquirido em leilão.
A decisão dada no início de dezembro de 2015 pela juíza Bernadete Portugal Simão, da Comarca de Natércia, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à cliente, por não cumprir o dever de cientificá-la da procedência do veículo, o que desrespeita os princípios da informação e da transparência contidos no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa recorreu da decisão afirmando inexistir comprovação dos danos sofridos, uma vez que a compradora saiu satisfeita da loja, dizendo ter comprado um carro zero, sem arranhões e com os bancos envoltos em plástico.
A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, para fundamentar a decisão de manter a decisão inicial, usou artigos do Código Civil que determinam que se a pessoa, por omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ela comete ato ilícito que, de acordo com o artigo 927 do mesmo Código, é passível de reparação.
"Constatada a atitude ilícita praticada pelo réu, ao vender um automóvel para a autora proveniente de leilão, após ser recuperado de sinistro, vindo a lhe causar vários dissabores, resta configurado o dever de indenizar, conforme aduzido em sentença", concluiu a magistrada. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
Link da Fonte
Decisão | 12.09.2016
Cliente poderá pagar a dívida sem o acréscimo das taxas estipuladas pela financeira
A 5ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte condenou a empresa de crédito Crefisa a reformular a cobrança de um cliente. O juiz Elton Pupo Nogueira entendeu que eram abusivos os juros estabelecidos no contrato firmado entre as partes, portanto declarou a inexigibilidade do saldo devedor e determinou que o contratante pague somente o valor total do crédito recebido e sua correção monetária.
Em 2015, o devedor firmou dois contratos de crédito com a empresa, o primeiro de R$ 1.810 e o outro de R$ 1.209,63. Após a realização dos empréstimos, as taxas de juros fizeram com que as parcelas mensais crescessem excessivamente.
Segundo a Crefisa, as partes convencionaram livremente valores, taxas de juros, número e periodicidade das parcelas. A empresa argumentou ainda que não existe limitação legal para a cobrança de juros pelas instituições financeiras e que não há qualquer ilegalidade ou abuso no contrato.
Para o juiz, foi demonstrado que o consumidor ficou sobre-endividado com a assinatura dos dois contratos, estando assim em estado de perigo ou vulnerabilidade financeira. Por conta também dos juros abusivos, o acordo celebrado entre as partes tornou-se nulo.
Segundo o magistrado, não há dúvida de que no contrato entre uma entidade financeira e um cidadão há uma relação jurídica de consumo. "Por se tratar de relação jurídica com consumidor, a liberdade contratual e a autonomia das vontades das partes é restringida não só para proteção da parte mais fraca, mas também para proteção de todo o sistema econômico nacional", afirma o magistrado.
O magistrado decidiu que o cliente deverá pagar somente o que recebeu a princípio, com incidência apenas de correção monetária desde a data da contratação. A contratada não poderá efetuar a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Link da Fonte
Decisão | 09.09.2016
Uma comerciante de Timóteo que provocou a morte de um homem em acidente de trânsito vai ter de indenizar a mãe dele em R$ 30 mil e pagar-lhe pensão mensal. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença do juiz Maycon Jésus Barcelos, da 2ª Vara Cível de Timóteo.
O acidente aconteceu em fevereiro de 2012. A motorista trafegava em uma caminhonete pela BR 381, de Coronel Fabriciano para Timóteo, e, ao realizar uma conversão à esquerda, colidiu com a motocicleta, que seguia no sentido contrário. O condutor da moto foi arremessado violentamente para a frente, atingindo o para-brisa do carro, e faleceu no local. A mãe da vítima ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais, materiais e o pagamento de pensão mensal.
Em primeira instância, a motorista foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais, além de pensão mensal, fixada em 1/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos. A comerciante também deve ressarci-la da quantia gasta com o funeral, R$ 1.500, e compensar os danos materiais devido à perda da moto, que valia R$ 6.100.
A motorista recorreu da decisão, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava embriagada, em alta velocidade e com o farol da motocicleta apagado. Argumentou ainda que os documentos apresentados pela mãe não comprovam sua dependência em relação à vítima. Por fim, pediu ao menos o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, disse que as alegações de que a vítima estava embriagada ou em alta velocidade não foram comprovadas.
O magistrado considerou que a motorista não seguiu as regras básicas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), porque ela deveria ter tomado todas as precauções para fazer uma conversão à esquerda e principalmente porque era do motociclista a preferência na via.
Em relação aos danos morais, o relator entendeu que o valor arbitrado não é exorbitante e significa uma compensação justa pela perda de um ente familiar querido. Quanto à pensão mensal, disse ser inquestionável a dependência econômica, pois a vítima era solteira, não tinha filhos e morava com a mãe. Quanto aos danos materiais, o relator sustentou que foram apresentados os recibos da funerária e, considerando que a motocicleta sofreu avarias de grande monta, disse ser admissível que a mãe receba o ressarcimento pela perda da moto.
Os desembargadores Vasconcelos Lins e Mota e Silva votaram de acordo com o relator.
Link da Fonte
Decisão | 26.08.2016
O juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar um casal de clientes idosos, por danos morais, em mais de R$ 17 mil, devido ao fato de o hospital não ter autorizado o procedimento cirúrgico no fêmur indicado pelo médico da idosa. Ela e o marido acionaram judicialmente a empresa.
Os clientes disseram ter um contrato de plano de saúde e assistência médica hospitalar com a Unimed. Na época dos fatos, a idosa estava internada no hospital Santo Ivo, localizado na região centro-sul de BH, para fazer uma operação cirúrgica de urgência. Contudo, conforme narram os autores da ação, o hospital se negou a fazer a cirurgia, argumentando que a operação deveria ser realizada com os materiais que a equipe médica do estabelecimento entendesse necessários.
Na ação judicial, foi pedida uma medida cautelar para o fornecimento imediato de material cirúrgico e pagamento de indenização por danos morais.
A Unimed sustentou que a negativa do fornecimento do material para a cirurgia foi feita com base contratual e que o material importado exigido pelo médico da idosa possuía um valor muito alto, sendo que existia um similar, barato e com a mesma finalidade, no mercado nacional. Em relação à indenização, o plano de saúde explicou que não existe o dever de indenizar. Sendo a negativa legítima, não se concretizou dano moral.
O juiz Alexandre Magno Mendes do Valle, em sua decisão, explicou que a liminar pleiteada para a realização da cirurgia com os materiais indicados pelo medico foi deferida e que a Unimed comprovou o cumprimento judicial. Entretanto, a negativa da empresa em fornecer de imediato os materiais importados indicados pelo médico agravou o estado de saúde da paciente, trouxe-lhe aflição e angústia e gerou o direito à indenização por danos morais.
O magistrado confirmou a tutela antecipada e condenou a Unimed a indenizar o casal por danos morais, no valor de R$ 17.600,00.
Essa decisão ainda pode ser revertida, pois é de primeira instância.
Link da Fonte
Decisão | 25.08.2016
Uma estudante será indenizada em R$ 20 mil por danos morais pelo Laboratório Tafuri de Patologia, de Belo Horizonte, por ter recebido equivocadamente um exame que a diagnosticava com um tumor maligno na pálpebra. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.
Em dezembro de 2010, a paciente extraiu um cisto de sua pálpebra esquerda, em meio aos cílios, e o material foi encaminhado para exame anatomopatológico. Segundo ela, o resultado mostrava que se tratava de um carcinoma basocelular adenoide cístico (câncer). A estudante foi orientada por sua médica a pedir uma revisão da lâmina e teve o resultado confirmado pelo laboratório. Por causa disso, foi aconselhada a refazer o exame em outros laboratórios, que constataram que ela portava, na verdade, um tricofoliculoma (tumor benigno).
Diante das circunstâncias, a estudante ajuizou uma ação contra o laboratório, requerendo indenização por danos morais. O juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido procedente.
O laboratório recorreu da decisão e em sua defesa alegou que a divergência entre a conclusão dos laudos justifica-se pela dificuldade de distinguir os dois tipos de tumores, pois ambos não produzem metástase e necessitam do mesmo tratamento. Disse ainda que não houve dano indenizável, já que, diante dos novos laudos, a médica da autora, entendendo tratar-se de caso de lesão benigna, não determinou a realização de cirurgia. O laboratório afirmou ainda que não formulou uma conclusão definitiva sobre o quadro clínico da autora.
O desembargador Vasconcelos Lins, relator do recurso, entendeu que o laboratório descumpriu com sua obrigação, pois emitiu o primeiro laudo acusando a presença de tumor maligno e ainda confirmou essa conclusão, em um segundo laudo, resultante de uma revisão da lâmina. De acordo com o magistrado, "não se trata de escusável divergência técnica entre os laudos, destituída de consequências relevantes", como alegou o laboratório.
Ele manteve a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.
Link da Fonte
A juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de montagens metálicas a pagar uma indenização por danos morais de R$2.000,00 a dois trabalhadores que tiveram as carteiras de trabalho retidas por quase 90 dias, além da expectativa de emprego frustrada.
A própria empresa admitiu que solicitou a CTPS dos reclamantes para dar início ao processo de contratação e que eles, inclusive, chegaram a realizar exame médico admissional. Entretanto, como a empresa para a qual a ré prestava serviços, depois de vencer licitação, acabou abandonando a obra, os reclamantes acabaram não sendo contratados. Segundo a ré, ela até tentou encaixá-los em outra obra, mas, sem sucesso. Depois disso, deixou a CTPS deles com o encarregado na empresa, para "quem quisesse pegar."
Ao examinar as provas, a magistrada verificou que os trabalhadores realizaram o exame admissional em março/2016, mas as carteiras de trabalho só foram devolvidas a eles cerca de 90 dias depois, na audiência da ação trabalhista. Quanto à promessa de contratação, a julgadora não teve dúvidas de que ela, de fato, existiu. Tanto que, mesmo depois do cancelamento da participação da ré na obra licitada (no aeroporto de Confins), a empresa prometeu aos reclamantes que os encaixaria em outra obra, mas não cumpriu o combinado. Na visão da juíza, a retenção da CTPS dos reclamantes por tanto tempo, principalmente nesse momento de crise econômica, gerou para os trabalhadores prejuízos morais, que devem ser reparados.
A juíza frisou que o empregador é livre para contratar conforme a sua necessidade. Mas, como no exercício de qualquer direito, seu poder discricionário tem limite, especialmente em face da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). E, no caso, para a magistrada, ficou evidente que a empresa alimentou nos reclamantes falsas expectativas de contratação, comportando-se de forma contrária à boa-fé, que deve ser observada pelos interessados na celebração de um contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual (art. 422 do Código Civil). A empresa apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Link da Fonte